Tribunal autoriza retirada de sobrenome paterno em registro civil em razão de abandono afetivo

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento jurídico ao dar provimento a um recurso especial que autoriza a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos. A decisão, fundamentada no reconhecimento do abandono afetivo como justificativa legítima para a alteração do nome, representa um avanço significativo na jurisprudência brasileira sobre os direitos de personalidade. O colegiado permitiu que as partes envolvidas mantenham em seus registros apenas a linhagem materna, rompendo com a obrigatoriedade de carregar o nome de um genitor com o qual não possuem qualquer vínculo emocional ou de cuidado.

A decisão do STJ reformou um acórdão anterior proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Na instância estadual, o tribunal havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai e avô registral, porém, de forma compulsória, determinou a inclusão do sobrenome do pai biológico, mesmo sem que houvesse um pedido expresso das partes nesse sentido. Para os ministros da Terceira Turma, essa imposição automática desconsidera a vontade do indivíduo e a realidade das suas relações, violando a liberdade de construção da própria identidade dentro do núcleo familiar.

O julgamento em maio de 2026 reforça que o nome não é apenas um rótulo identificador para o Estado, mas uma expressão profunda da dignidade da pessoa humana. O entendimento da Corte é de que obrigar alguém a ostentar um sobrenome que remete a uma figura de abandono e ausência gera um sofrimento desnecessário e contínuo. Assim, a justiça brasileira caminha para uma visão mais humanizada, onde a biologia ou o registro civil não podem se sobrepor ao bem-estar psicológico e à verdade afetiva vivida pelos cidadãos no seu cotidiano.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que o direito ao nome não pode ser interpretado de forma rígida ou dissociada da realidade fática que permeia os laços familiares. Segundo a magistrada, a evolução legislativa e jurisprudencial já superou o antigo caráter absoluto da imutabilidade do nome. Hoje, admite-se a modificação do registro civil sempre que houver um justo motivo, sendo o abandono afetivo uma das razões mais contundentes para justificar tal alteração perante o Poder Judiciário.

A ministra ressaltou ainda que a imposição de um sobrenome sem qualquer vínculo de afeto fere direitos fundamentais de personalidade. Ao carregar o nome de um pai que se ausentou de suas responsabilidades emocionais e materiais, o indivíduo é constantemente lembrado de um trauma ou de um vazio relacional. A decisão do STJ permite que o registro civil passe a refletir a história real daquela família, valorizando a linhagem de quem efetivamente exerceu as funções de proteção, educação e carinho ao longo dos anos de formação.

O impacto dessa decisão estende-se também aos filhos do autor do processo, que são netos do genitor ausente. Ao permitir que a mudança alcance as gerações seguintes, o STJ evita que o estigma do abandono seja perpetuado na árvore genealógica da família de forma involuntária. Essa visão multigeracional da justiça reconhece que o sobrenome é um patrimônio imaterial que deve evocar pertencimento e orgulho, e não uma obrigação legal herdada de relações rompidas pela negligência afetiva.

Especialistas em Direito de Família apontam que o caso abre um precedente sólido para milhares de brasileiros que se encontram em situações semelhantes. Estima-se que milhões de registros civis no país contenham o nome de pais que nunca participaram da criação de seus filhos. Com este novo entendimento, a via para a retificação de registro civil torna-se menos burocrática e mais focada no aspecto humano, permitindo que a “verdade do coração” prevaleça sobre a frieza dos documentos originais.

A decisão também toca em um ponto crucial sobre a autonomia da vontade. O fato de o tribunal goiano ter tentado impor o sobrenome do pai biológico contra a vontade do autor foi visto pelos ministros como uma intervenção indevida do Estado na esfera privada. O STJ reafirmou que o indivíduo tem o direito de escolher como deseja ser identificado socialmente, especialmente quando a inclusão de um novo nome biológico não preencheria o vácuo deixado pelo abandono registral anterior.

Dentro do cenário jurídico de maio de 2026, este acórdão é visto como uma vitória da tese da socioafetividade. O tribunal reconhece que os laços de sangue, embora importantes para fins de sucessão e alimentos, não devem ser os únicos balizadores da identidade civil. Se não há afeto, o sobrenome perde sua função social de agregar e passa a ser uma carga. A possibilidade de exclusão sem a obrigatoriedade de substituição por outro ramo paterno garante ao cidadão a paz de espírito necessária para seguir sua vida sem amarras simbólicas.

O processo tramitou em segredo de justiça, prática comum em casos que envolvem direito de família e intimidade das partes, razão pela qual o número do recurso e o nome dos envolvidos não foram divulgados. Essa cautela visa proteger as crianças e os adultos de uma exposição pública desnecessária, garantindo que o direito à privacidade seja mantido enquanto se discute a validade dos registros públicos. A discrição do STJ reforça o caráter sensível de lidar com memórias de abandono e reconstrução de identidade.

A doutrina jurídica moderna tem se afastado cada vez mais do “biologismo” estrito. Casos como este demonstram que a justiça está atenta às transformações sociais, onde novos arranjos familiares e a valorização da presença efetiva dos pais são mais relevantes do que a mera descendência genética. A decisão da Terceira Turma serve de alento para quem busca o reconhecimento de sua linhagem materna como única e legítima fonte de sua identidade oficial, em virtude da ausência injustificada do outro lado da família.

Por fim, a reforma do acórdão do TJGO pelo Superior Tribunal de Justiça encerra um longo capítulo de incertezas para essa família específica. Ao permitir que o homem e seus filhos se libertem do sobrenome paterno, o Estado brasileiro valida o sentimento de quem foi deixado para trás e oferece uma reparação simbólica, mas de enorme efeito prático. Enquanto os novos documentos são emitidos, o caso permanece como um marco de que o nome é, acima de tudo, uma história que cada um tem o direito de contar e assinar de acordo com seus próprios vínculos e valores.

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