O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do estado do Espírito Santo que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a temas como identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos semelhantes, tanto em escolas públicas quanto privadas.
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação que questionava a validade da norma estadual 12.479/25. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que avaliou que a lei estadual invadiu uma competência que é privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
Durante o julgamento, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, formando o entendimento de que a legislação estadual não poderia estabelecer regras sobre o conteúdo pedagógico nesse âmbito.
O colegiado considerou que a norma também apresentava incompatibilidade com princípios previstos na Constituição Federal.
Entre os princípios mencionados estão a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, a liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo de ideias e a vedação à discriminação. Esses fundamentos foram citados no contexto da análise da constitucionalidade da lei.
Com a decisão, o STF julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da norma do Espírito Santo. O resultado foi definido por maioria de votos no plenário.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que apresentaram entendimento diferente, defendendo a validade da lei estadual.
A decisão do Supremo encerra a análise do caso na Corte, consolidando o entendimento firmado pela maioria dos ministros no julgamento realizado.