Prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), sanciona Lei que veta atletas trans em competições femininas com base no sexo biológico

O prefeito de Cuiabá, Abílio Brunini (PL), sancionou recentemente a Lei nº 7.344, que define o sexo biológico como critério exclusivo para determinar o gênero dos competidores em esportes oficiais no município. A nova lei causou repercussão nacional, levantando debates jurídicos, éticos e sociais.

A proposição foi aprovada pela Câmara Municipal de Cuiabá, por iniciativa do vereador Rafael Ranalli (PL). A votação teve maioria significativa, refletindo o alinhamento político local para esta diretriz.

O texto determina que nas competições esportivas oficiais de Cuiabá só poderão participar atletas cujos gêneros coincidam com seu sexo de nascimento. Atletas transgêneros ficam, segundo a lei, impedidos de competir em equipes femininas ou masculinas que não correspondam ao seu sexo biológico.

A lei prevê penalidades: clubes, federações ou entidades que descumprirem a norma estarão sujeitos a multa de R$ 5 mil. Também está prevista a possibilidade de banimento para atleta que omitir a sua identidade de gênero.

Defensores da lei argumentam que seu objetivo central é preservar a “imparcialidade” nas disputas esportivas, considerando, segundo eles, que diferenças biológicas entre sexo masculino e feminino justificam regras distintas para proteger a equidade física entre competidores.

Rafael Ranalli declarou que “a disputa de trans em esportes femininos não tem o menor cabimento” (fala que aparece em reportagens), reforçando a visão de que a participação de pessoas trans em categorias femininas poderia comprometer a justiça esportiva.

Do outro lado, críticos levantam argumentos de constitucionalidade. Juristas observam que determinadas cláusulas da lei podem violar princípios como igualdade, dignidade humana e discriminação. A norma tem sido considerada formal e materialmente inconstitucional por especialistas.

Uma das objeções centrais refere-se à competência legislativa municipal. A Constituição Federal reserva à União normas gerais em temas de interesse nacional, e há quem entenda que legislar sobre identidade de gênero em esportes ultrapassa o âmbito municipal.

Outros críticos apontam para o artigo 217 da Constituição, que trata da autonomia das entidades esportivas, e afirmam que impor critérios restritivos por lei municipal pode conflitar com regulamentos mais amplos de federações ou entidades nacionais.

Especialistas em direito constitucional também questionam a equiparação, feita pela lei, de “omissão da identidade de gênero” ao que seria equivalente ao doping. Esse dispositivo, de acordo com críticos, configura penalidade severa para silenciar identidades pessoais.

A lei abrange competições oficiais na capital, não se limitando a torneios menores ou de bairro. Portanto, o alcance institucional é amplo, envolvendo federações, clubes e eventos promovidos pela administração municipal.

Há quem afirme que esta norma pode gerar desincentivo à participação de atletas trans, gerando exclusão social. A medida, dizem, pode violar o direito ao esporte, previsto em várias legislações e tratados, ao colocar barreiras baseadas em identidade.

Defensores sustentam que não há intenção de discriminar, mas sim de regulamentar. Alegam que critérios claros — como o sexo biológico — garantem previsibilidade e segurança competitiva, especialmente em modalidades onde desempenho físico pode diferir entre sexos natalmente distintos.

A lei também suscita dúvida sobre sua aplicabilidade prática: como será feita a verificação do “sexo biológico”? Haverá provas documentais, exames médicos? Que segurança jurídica garantirão para evitar abusos ou fraudes?

Outro ponto de atenção: atletas menores de idade. Como a lei lidará com quem nasceu com sexo biológico diferente do percebido social ou psicológico, ou com situações intersexuais? Essas questões são delicadas e requerem regulamentação clara.

Legalmente, constitucionalistas alertam que leis municipais não podem esbarrar em direitos fundamentais. O princípio da isonomia constitucional, liberdade de expressão de identidade de gênero e o direito ao esporte são mencionados como possíveis afetados.

A discussão também implica na adequação dessa norma aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Direitos humanos e normas de não discriminação têm prevalência em muitos casos, potencialmente conflitantes com legislações locais restritivas.

Economicamente, clubes e federações poderão enfrentar processos judiciais, custos de adequação ou até perdas de recursos caso ignorem regras federais ou normativas superiores relacionadas ao esporte.

Socialmente, o impacto é duplo: há quem veja segurança para atletas femininas — pelo argumento de preservar condições físicas de competição —; há quem veja exclusão, estigmatização, e insegurança para pessoas trans que desejam participar do esporte.

A lei 7.344 traz à tona uma tensão que existe em muitas democracias modernas: como equilibrar direitos individuais, identidade de gênero e práticas coletivas como o esporte. Essa tensão desafia o legislador, os juristas e a sociedade em geral.

No médio prazo, será necessário observar se haverá ações judiciais para suspender essa lei, se federações aceitarão seguir ou contestar, e como atletas trans reagirão — se por via judicial, mobilização política ou em mídias sociais.

Este caso de Cuiabá mostra que a questão de gênero no esporte deixou de ser debate isolado para virar teste de coerência constitucional, de valores democráticos e de como o Brasil lida com diversidade, justiça e igualdade.

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