O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), formulou voto divergente no julgamento da Ação Penal 2668 que implicou Jair Bolsonaro (PL) e outros réus, apontando fundamentos jurídicos que, segundo ele, configuram nulidade absoluta do processo devido à incompetência do tribunal para julgar o caso. O pronunciamento ocorreu durante sessão da Primeira Turma, e suas conclusões têm potencial para alterar desdobramentos futuros no âmbito recursal.
Fux ressalta que, no momento do oferecimento da denúncia, nenhum dos réus dispunha mais do foro privilegiado, por já não exercer cargo público com prerrogativas; para ele, isso desmonta a competência originária do STF para julgar, configurando “incompetência absoluta do STF”.
Além disso, sustentou que, se fosse mantida alguma pretensão de competência da Corte, o julgamento não deveria acontecer apenas na Primeira Turma, mas sim no plenário do STF, considerando a gravidade institucional e o impacto político das acusações, bem como o fato de os réus exercerem cargos públicos em diferentes instantes.
Outro ponto central do voto de Fux refere-se ao direito da defesa. Ele aponta que houve cerceamento em virtude do imenso volume de provas, documentos e mídias entregues em prazo muito exíguo, sem possibilidade razoável de análise detalhada por parte dos advogados, o que prejudicaria a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Para Fux, a falta desse tempo adequado de preparo para defesa pode ser considerada vício processual grave, suficiente por si só para ensejar a anulação da ação. Ele afirma que não se trata de questão formal menor, mas de prejuízo estrutural ao devido processo legal.
Ele também questiona a suficiência das provas apresentadas, apontando que em muitas das imputações não há materialidade ou demonstração clara dos elementos dos crimes requeridos, seja no que se refere à tentativa de golpe de Estado, seja em relação à organização criminosa ou ao dano qualificado.
Fux sustenta que alguns delitos imputados baseiam-se em provas indiretas ou em relatos que não foram suficientemente confrontados, e que há ausência de vínculo direto de alguns réus com atos específicos atribuídos a eles. Ele afirma que essas deficiências tornam ilegítimas condenações em determinados pontos.
O ministro levantou também a questão temporal de aplicação de entendimento jurisprudencial: ele considera que a mudança recente na interpretação sobre foro privilegiado não pode abarcar réus que já haviam deixado cargo antes de certas normas ou decisões, por representar aplicação ex post facto indevida, o que fere o princípio da segurança jurídica.
Fux referiu-se ainda ao princípio do juiz natural, alegando que processo de tamanha magnitude, com réus de grande repercussão pública, demanda julgamento pelo plenário, não por turma, para assegurar legitimidade institucional e transparência democrática.
Ele afirmou que, em seu voto, pretendeu destacar que nulidades absolutas não admitem convalidação ao longo do processo; a incompetência absoluta, se reconhecida, obriga a anulação do que foi feito, não podendo ser sanada por decisões internas ou votos majoritários na Turma.
No trecho em que pede a absolvição de Bolsonaro e outros réus do Núcleo 1, Fux considera que muitos delitos imputados não foram demonstrados com clareza suficiente, ou que faltam elementos objetivos que permitam consenso jurídico seguro para condenação.
Para especialistas em Direito Penal ouvidos, o voto de Fux representa “brecha jurídica” para que sejam interpostos recursos como embargos de declaração, recursos especial ou extraordinário, ou mesmo ações internacionais, caso se alegue violação de tratados ou garantias internacionais de direitos humanos.
Esse voto poderá alimentar pedidos de nulidade junto ao próprio STF, inclusive para tentar reverter ou suspender a execução das penas enquanto essas contestações forem apreciadas, uma vez que se sustenta que há vício de competência ou de tramitação.
Do ponto de vista prático, se reconhecida a nulidade absoluta por incompetência do tribunal, todo o julgamento realizado na Turma poderia ser declarado nulo, o que forçaria reinício em instância adequada, provavelmente na Justiça Federal comum, ou em foro competente definido pela lei aplicável à data dos fatos.
Outra implicação destacada por advogados é que o voto de Fux pode servir como fundamento em cortes internacionais, que acompanham casos de direitos humanos, para avaliar se houve violação de convenções ratificadas pelo Brasil, tais como tratados que garantem o direito a julgamento justo, imparcialidade e competência jurisdicional.
Políticos favoráveis a Bolsonaro e seus aliados já interpretam o voto como reforço político para demandas de anistia ou de medidas legislativas que visem mitigação dos efeitos das condenações, ainda que juridicamente distintos dos recursos judiciais.
Mesmo assim, apesar da importância das teses levantadas por Fux, é consenso entre analistas que o voto divergente não muda por si só o resultado do julgamento, pois a decisão foi tomada por maioria. No entanto, sua força reside na possibilidade de revisitação, contestação futura e na construção de estratégias de defesa robustas.
Enquanto isso, o acórdão final deverá ser publicado, e isso definirá oficialmente os prazos para início das penas, cumprimento das sanções e aplicação de regime prisional, considerando os recursos ainda pendentes.
O voto de Fux também reacende o debate sobre a separação de poderes, o papel do STF em processos de grande repercussão política, e os limites constitucionais para foro privilegiado, juízo competente, garantias de defesa e prazo processual.
Em suma, o voto de Luiz Fux constitui ponto nodal para os recursos jurídicos que se abrirão, tanto internos quanto externos, e para possíveis revisões ou até anulações do julgamento no Brasil. Ele lança luz sobre como normas constitucionais, garantias fundamentais e procedimentos processuais devem ser rigorosamente observados em acusações de gravidade institucional.

