Acabou a festa da acusação: STJ reafirma que agora a Lei Maria da Penha é só com provas

A recente narrativa segundo a qual o STJ teria “acabado com a festa da acusação” ao estipular que a Lei Maria da Penha só se aplica com provas concretas merece uma análise cuidadosa. Essa versão simplifica de forma equivocada a jurisprudência atual da Corte, dando a entender que a proteção legal à mulher vítima de violência doméstica foi drasticamente reduzida — o que não corresponde ao entendimento consolidado.

De fato, há decisão recente envolvendo a ministra Marluce Caldas, que manteve a absolvição de um homem acusado sob a Lei Maria da Penha por falta de provas suficientes. Segundo a relatora, não havia evidência material suficiente para sustentar a acusação naquele caso específico.  Esse tipo de julgamento, porém, não significa uma regra geral de que a lei só vale se houver prova “material” em todos os processos.

Paralelamente, a jurisprudência do STJ reafirma que não é necessário demonstrar subordinação de gênero ou dominação para que a Lei Maria da Penha incida. A Corte considera presumida a vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, o que dispensa a comprovação concreta de motivação de gênero.  Ou seja, o entendimento tradicional — de que a lei protege a mulher em razão de sua condição de vulnerabilidade — segue vigente em muitos julgados.

Além disso, o STJ tem decisões importantes sobre medidas protetivas da Maria da Penha que mostram preocupação com a efetividade da proteção, não com sua limitação. Em novembro de 2024, a Terceira Seção do tribunal decidiu que as medidas protetivas urgentes não devem ter prazo fixo, mas durar “enquanto houver risco” à vítima. Isso reforça a ideia de que a proteção deve ser contínua e não condicionada a formalidades rígidas que prejudiquem a mulher vulnerável.

Outra decisão recente reconheceu a legitimidade da vítima para recorrer quando uma medida protetiva é revogada. A Quinta Turma do STJ entendeu que a mulher pode apelar dessas decisões, mesmo se representada pela Defensoria Pública, argumento importante para assegurar sua voz no processo.

Também é relevante observar que o STJ já registrou no Informativo de Jurisprudência que a Lei Maria da Penha pode se aplicar independentemente de uma “relação duradoura de afeto”: a ausência de vínculo afetivo prolongado não impede a incidência da lei.

Por outro lado, a tese de que “Maria da Penha vale só com provas concretas” parece nascer a partir de casos pontuais, como o mencionado da ministra Marluce Caldas. Esses casos, embora relevantes, não devem ser generalizados para reinterpretar toda a lei. A imprensa sensacionaliza ao transformar uma decisão individual em uma guinada jurisprudencial ampla — algo que não é sustentado pelos precedentes majoritários do STJ.

Além disso, projetar que a Lei Maria da Penha tornou-se frágil pode gerar efeitos negativos sociais: pode desencorajar denúncias, alimentar a impunidade e reforçar a vulnerabilidade das vítimas, justamente quando a proteção legal é essencial.

Também merece atenção a jurisprudência consolidada sobre presunção de vulnerabilidade feminina. Segundo acórdãos do STJ, a aplicação da lei não exige provar “dominação” ou “subordinação”: basta que a vítima seja mulher e que o ambiente de violência seja doméstico ou familiar.  Essa interpretação reforça o caráter preventivo e protetivo da lei, além de reconhecer desigualdades estruturais.

Portanto, a alegação no título de que “acabou a festa da acusação” é uma simplificação que pode desinformar o público. O ponto central do debate judicial não é a eliminação da proteção, mas a necessidade de equilíbrio entre a proteção das vítimas e o princípio do devido processo legal.

É importante destacar ainda que a presunção de vulnerabilidade feminina não é uma presunção absoluta de culpa, mas sim um mecanismo legal para embasar a aplicação da Lei Maria da Penha em contexto de violência doméstica. A Corte tem reafirmado que essa presunção dispensa provas de motivação de gênero, mas não exclui a exigência de elementos probatórios conforme o caso concreto.

Por fim, a cobertura dessa narrativa exige cautela. Veículos de imprensa têm a responsabilidade de informar com precisão, sem distorcer decisões judiciais pontuais como se fossem mudanças radicalmente estruturais na lei de proteção à mulher. Quando o debate gira em torno de casos individuais, é fundamental contextualizá-los dentro do entendimento consolidado do tribunal.

Em suma, a afirmação de que o STJ “tornou a Maria da Penha válida apenas com provas” é exagerada e imprecisa. A jurisprudência atual mantém a proteção robusta prevista pela lei, especialmente no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher e ao uso de medidas protetivas. As decisões mais recentes mostram ajustes importantes, mas não constituem uma revisão radical da lei.

A compreensão correta da jurisprudência exige distinguir entre decisões específicas e precedentes estruturais. A Lei Maria da Penha continua sendo um instrumento essencial para a proteção das mulheres, e seu equilíbrio entre garantias processuais e salvaguarda das vítimas permanece objeto de debate judicial — mas não foi “anulada” nem “enfraquecida” como sugere a manchete popular.

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