Pais que praticam abandono afetivo de crianças ou adolescentes podem ser obrigados pela Justiça a pagar indenização

Durante décadas, o direito brasileiro soube lidar bem com a falta material. Faltava comida, faltava pensão, faltava escola — e o Estado intervinha. Mas havia um vazio difícil de enquadrar: o da presença que nunca vem, do afeto que não chega, do pai ou da mãe que existe apenas no registro civil.

A sanção da Lei 15.240/2025 muda esse cenário ao reconhecer oficialmente o abandono afetivo como um ato ilícito civil. Não é pouco. É o Estado dizendo que amor não se impõe, mas ausência deliberada tem consequência.

O texto altera o ECA para afirmar algo simples e incômodo: criar um filho não é só pagar contas. É estar. É acompanhar. É dividir silêncio e conflito. É assumir a parte menos mensurável da responsabilidade.

A lei avança quando define a chamada “assistência afetiva”. Não como sentimentalismo jurídico, mas como dever concreto: visitas regulares, acompanhamento psicológico e moral, orientação em decisões relevantes, apoio em momentos críticos, convivência sempre que possível.

Aqui está o ponto sensível. O direito, tradicionalmente avesso ao subjetivo, decide tocar no terreno da emoção. Não para obrigar carinho, mas para responsabilizar a omissão persistente.

Importa sublinhar: não se trata de crime. O abandono afetivo é ilícito civil, o que afasta a tentação punitivista e aposta na reparação. Indenização, não prisão. Responsabilização, não vingança.

Essa distinção é essencial. O legislador reconhece o dano sem confundir ausência emocional com violência penal. O que está em jogo é o efeito psicológico duradouro da negligência afetiva.

E efeitos há muitos. Estudos já demonstram que crianças emocionalmente abandonadas tendem a apresentar dificuldades de vínculo, autoestima fragilizada e maior vulnerabilidade social. A lei apenas traduz isso para a linguagem jurídica.

Críticos temem a “judicialização do afeto”. É um receio legítimo, mas incompleto. O Judiciário não vai medir amor; vai analisar conduta, contexto e consequência.

Não é qualquer distância que gera indenização. A lei exige prova de omissão relevante, reiterada e danosa. O cotidiano continua sendo um terreno imperfeito, mas não criminoso por si.

Outro ponto relevante: a norma reforça instrumentos já existentes para casos mais graves. Maus-tratos, negligência extrema, opressão e abuso continuam autorizando o afastamento do agressor do convívio familiar.

O que muda é o reconhecimento simbólico. O Estado afirma que ausência também educa — e machuca. E que o silêncio prolongado de quem deveria cuidar não é neutro.

Há, ainda, um recado cultural. Em uma sociedade que naturalizou pais “presentes à distância”, a lei confronta o mito de que dinheiro compensa abandono.

Ela também dialoga com novas configurações familiares, onde presença se constrói para além do modelo tradicional, mas nunca fora da responsabilidade.

O futuro dessa lei dependerá menos do texto e mais da interpretação. Juízes terão de equilibrar empatia, prova e prudência. Exageros podem banalizá-la; timidez pode esvaziá-la.

No fundo, a Lei 15.240 não cria um novo problema. Ela dá nome jurídico a uma dor antiga.

E talvez esse seja seu maior mérito: lembrar que crescer sem afeto não é um detalhe da vida privada, mas uma falha social com consequências públicas.

Ao reconhecer isso, o direito brasileiro dá um passo raro — não em direção ao controle das emoções, mas ao reconhecimento de que a ausência, quando sistemática, também é uma forma de violência.

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